A transcrição que se segue refere-se à Lei do Código Eleitoral de 1913 que foi revista para melhorar a anterior de 1910.
"Capítulo I
Dos Eleitores
Artigo 1º – São eleitores de cargos legislativos todos os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores de 21 anos que estejam no gozo dos seus direitos civicos e politicos que saibam ler e escrever português e residam no territorio da Republica Portuguesa.
Artig 2º – Os cidadãos pertencentes ao exercito e á armada e aos corpos da policia civica, que á data da eleição se encontrem em serviço efectivo não podem votar.
Art. 3º – Não podem ser eleitores: os alienados e bem assim os interditos, (...) os falidos, (...) os que estiverem pronunciados por despacho com transito em julgado (...) e os por efeito de sentença penal condenatória, (...) os que tiverem sido condenados como vadios, a partir de 5 anos a contar da data que os condenou, (...) os que tiverem sido condenados por crime de conspiração contra a República, (...) os indigentes incluindo os que tiverem sido internados em qualquer estabelecimento de caridade, (...) os estrangeiros naturalizados ha menos de dois anos."
Foto retirada do site: www.parlamento.pt
2 comentários:
Enfim... quase metade do país!
Bem mais de metade, meu caro.
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